Os
bancos moçambicanos devem bloquear contas preventivamente caso identifiquem
operações suspeitas, recorda a associação moçambicana de bancos.
A Associação Moçambicana dos Bancos esclareceu nesta
quinta-feira que o bloqueio de contas e o cativo de saldos por suspeitas de
fraude ou branqueamento de capitais são medidas preventivas, cabendo às
autoridades decidir os procedimentos subsequentes.
O esclarecimento surge depois de o Banco de
Moçambique ter divulgado em 29 de Setembro um aviso assumindo que as
instituições de crédito podem bloquear contas e cativar saldos preventivamente
perante suspeitas de fraude bancária, branqueamento de capitais, financiamento
do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, numa posição que
gerou dúvidas na sociedade moçambicana nos últimos dias.
“Os bloqueios dos bancos são administrativos e
preventivos”, afirmou aos jornalistas Samir Zacarias, representante da
Associação Moçambicana dos Bancos, durante um workshop que reuniu reguladores,
bancos comerciais e organizações da sociedade civil, em Maputo. Os bancos podem
adotar estas medidas apenas quando identificam operações suspeitas, nos termos
definidos pela legislação, devendo comunicar a situação às entidades
competentes, às quais cabe determinar os passos seguintes, explicou.
“Todos
os bloqueios que são feitos, de certa forma, no passo subsequente é feita uma
comunicação, tanto ao Gabinete de Informação Financeira como também ao
Ministério Público e ao Banco de Moçambique”, disse, sublinhando que as
instituições financeiras não decidem sobre a duração dos bloqueios relacionados
com suspeitas de ilícitos. “Eles é que têm a prerrogativa de determinar o tempo
do bloqueio, eles é que têm os prazos legais para poder fazer as diligências
necessárias”, afirmou, referindo-se ao Ministério Público e aos tribunais.
No aviso divulgado em 29 de setembro, o Banco de
Moçambique referia que, nos casos de suspeita de branqueamento de capitais,
financiamento do terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa, os
bancos devem comunicar a situação ao Gabinete de Informação Financeira de
Moçambique (GIFiM) e ao Ministério Público, competindo a este último ordenar a
suspensão da operação suspeita.
O
regulador recordava ainda que o bloqueio de contas ou o cativo de saldos pode
igualmente resultar de decisão judicial, ordem do Ministério Público enquanto
medida cautelar penal sujeita a confirmação judicial, determinação do Banco de
Moçambique, pedido do cliente, morte do titular, extinção de pessoa coletiva ou
outras situações previstas na lei. Segundo o banco central, estas medidas estão
enquadradas na Lei n.º 27/2022, que aprova o Regime Jurídico das Contas
Bancárias, e na Lei n.º 3/2024, relativa à prevenção e combate ao branqueamento
de capitais e financiamento do terrorismo.
A discussão decorreu num encontro promovido para
aproximar reguladores, bancos comerciais e organizações da sociedade civil, num
contexto em que várias organizações têm relatado dificuldades na abertura de
contas, receção de fundos do exterior e realização de transferências bancárias.
Nesse debate, o gestor de programas do Centro de
Aprendizagem e Capacitação da Sociedade Civil (CESC), Domingos Manuel do
Rosário, defendeu que as avaliações de risco sejam diferenciadas entre
organizações, em vez de aplicadas de forma generalizada. “Não estamos a dizer
que as organizações da sociedade civil devem abusar (…), estamos a dizer que é
preciso que a avaliação de risco seja feita de maneira a que não se meta todas
as organizações como se fossem todas suscetíveis de abuso”, afirmou.Agência
Lusa